Vínculo não aparece no CNIS? A carteira ainda vale
O vínculo que não aparece no CNIS não está perdido. Veja o que a anotação da CTPS prova sozinha e quando o INSS ainda pode recusar.
O tempo continua sendo seu. A anotação na carteira de trabalho, quando não tem defeito que comprometa sua credibilidade, faz prova do período trabalhado mesmo que o vínculo não conste no CNIS. Quem precisa demonstrar que a anotação tem vício é o INSS, e não você.
Na prática, porém, o sistema do INSS conta primeiro o que está no cadastro. Se o vínculo não migrou, ele simplesmente não entra na conta, e a pessoa descobre isso no pior momento: quando pede a aposentadoria e o tempo não fecha.
Por que um vínculo some do CNIS
O CNIS foi alimentado com informações enviadas pelas empresas ao longo de décadas. Falha nesse envio gera buraco no extrato, e as causas mais comuns são estas:
- A empresa registrou você, descontou a contribuição, mas não repassou ou não informou o vínculo.
- O vínculo é anterior à informatização e nunca foi digitado.
- A GFIP foi entregue com o número do PIS ou do NIT errado, e o tempo foi parar no cadastro de outra pessoa.
- A empresa encerrou as atividades e ninguém regularizou o histórico.
- Falta a data de saída, e o sistema entende que o contrato continua aberto.
Nenhuma dessas situações é culpa de quem trabalhou, e é justamente por isso que a lei não deixa o prejuízo cair sobre o segurado.
A anotação na carteira vale sozinha?
Vale, e existe súmula dizendo isso com todas as letras. A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, de 2013, firmou que a carteira de trabalho sem defeito formal que comprometa sua fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade e forma prova suficiente de tempo de serviço, ainda que o vínculo não conste no CNIS.
Duas expressões importam aí. Presunção relativa quer dizer que a anotação vale até que se prove o contrário. E prova suficiente quer dizer que ela basta por si, sem precisar de reforço, quando ninguém aponta problema nela.
O mesmo raciocínio aparece na Súmula 225 do STF e no Enunciado 12 do TST, e está no Decreto 3.048/99, que trata as anotações da CTPS como prova dos vínculos ali registrados.

Sem defeito formal apontado, a presunção joga a favor de quem tem a anotação.
Quando o INSS pode recusar a anotação
A presunção não é blindagem. Ela cai quando existe defeito formal concreto, e é sobre isso que a análise se concentra:
- Rasura, emenda ou anotação feita por cima de outra.
- Contratos fora de ordem cronológica ou folha faltando.
- Anotação feita muito depois, por empresa que já não existia naquela data.
- Divergência entre a função anotada e a atividade da empresa.
Repare no detalhe que muda tudo: o INSS precisa apontar o vício, com fundamento. Recusa genérica, do tipo "vínculo não consta no cadastro", não é defeito formal e não afasta a presunção.
A empresa não recolheu. Você tem que pagar?
Aqui a resposta depende de como você trabalhava, e a diferença é grande.
Se você era empregado com carteira assinada, não. Descontar e recolher a contribuição era obrigação da empresa, conforme o artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/91, e fiscalizar esse recolhimento é atribuição do próprio INSS. A omissão do empregador não pode ser cobrada de quem trabalhou.
Se você era contribuinte individual por conta própria, a lógica se inverte: o recolhimento era seu, e o período em aberto precisa ser regularizado para contar. Vale conferir, porém, se o serviço foi prestado a empresa, porque nesse caso a retenção também era dela.
O mesmo princípio aparece quando o vínculo foi reconhecido na Justiça do Trabalho. Tratamos disso em Acordo trabalhista vale para aumentar a aposentadoria? e em Revisão de aposentadoria por ação trabalhista.
Como pedir a correção, passo a passo

O pedido de acerto pode ser feito a qualquer tempo, mesmo sem intenção de se aposentar agora.
Duas observações que economizam meses. O serviço se chama acerto de vínculos e remunerações, e nem todo atendente da central 135 o reconhece por esse nome, então descreva também o que precisa ser corrigido. E o prazo legal de análise é curto no papel, mas costuma se estender bastante, o que é mais um motivo para não deixar a correção para a véspera do requerimento.
O que reunir antes de protocolar

O extrato do FGTS é o documento mais subestimado dessa lista.
Se o INSS negar
Negativa administrativa não encerra o assunto. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias, e existe também a via judicial, em que a anotação da carteira pode ser complementada por prova testemunhal.
Vale registrar um ponto que costuma pesar: a lei previdenciária não aceita prova exclusivamente testemunhal, mas a carteira já é o documento que abre essa porta. As testemunhas entram para confirmar o que a anotação diz, não para substituí-la.
Perguntas frequentes
O vínculo aparece no CNIS mas sem as remunerações. É o mesmo problema?
Não exatamente. Nesse caso o tempo costuma ser contado, mas o valor do benefício pode sair menor. A correção segue o mesmo caminho do acerto de vínculos.
Preciso de advogado para pedir o acerto?
Não para o pedido administrativo, que você mesmo pode protocolar. A orientação técnica costuma fazer diferença quando há recusa ou quando o período é decisivo para o benefício.
E se a empresa fechou?
A anotação continua valendo. A ausência da empresa dificulta obter declaração, mas não apaga a presunção da carteira, e outros documentos do período suprem essa falta.
Existe prazo para corrigir o CNIS?
Para pedir a correção, não. O prazo relevante é outro: revisar um benefício já concedido está sujeito à decadência de dez anos, contada do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Já me aposentei sem esse período. Ainda dá para incluir?
Pode dar, desde que o benefício esteja dentro do prazo de revisão e o período reconhecido efetivamente altere o cálculo. Nem todo tempo acrescentado muda o valor.
Antes de pedir o benefício
Puxar o extrato do CNIS e conferir vínculo por vínculo é a providência mais barata e mais subestimada do planejamento de aposentadoria. Um período faltando descoberto com antecedência é uma correção administrativa. Descoberto no requerimento, vira anos de espera.
Fontes: Súmula 75 da TNU; Súmula 225 do STF; Enunciado 12 do TST; Lei 8.213/91, artigos 29-A e 55; Lei 8.212/91, artigo 30; Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62.