A Lei Complementar 142 garante à pessoa com deficiência uma aposentadoria mais vantajosa, com menos tempo de contribuição ou idade reduzida. Se você se aposentou pela regra comum sem que o INSS reconhecesse a sua deficiência, o benefício pode ser revisado, com aumento e atrasados.
O caminho é claro, e na maioria das vezes a deficiência já existia durante o seu tempo de contribuição.
Durante o tempo de contribuição, você já era pessoa com deficiência (física, sensorial, intelectual ou mental).
Laudos, perícias e histórico médico comprovam a deficiência no período de contribuição.
Concedeu a aposentadoria comum, sem avaliar a deficiência nem aplicar a LC 142.
Contra o INSS, para reconhecer a deficiência e converter o benefício pela LC 142.
Novo valor mensal e diferenças devidas, nos limites da lei.
Com a deficiência reconhecida e a LC 142 aplicada, o benefício é recalculado pela regra mais vantajosa e pode aumentar de forma permanente, daqui para frente.
Além do aumento, é possível receber as diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, respeitados os limites de prescrição previstos em lei (em regra, os últimos 5 anos).
A lei prevê, em regra, 10 anos para pedir a revisão e limita as parcelas atrasadas aos últimos 5 anos. A contagem tem particularidades técnicas, mas uma coisa é certa: quanto mais tempo passa, mais você pode deixar de recuperar.
Basta uma delas para valer a pena analisar o seu caso.
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A LC 142 criou uma aposentadoria própria para a pessoa com deficiência, com tempo de contribuição reduzido conforme o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) ou idade menor. É uma regra mais vantajosa que a aposentadoria comum, e muita gente se aposenta pela regra comum sem saber que tinha direito a ela.
Pode dar. Se você já era pessoa com deficiência durante o tempo de contribuição e o INSS não aplicou a LC 142, é possível pedir a revisão para converter o benefício pela regra da pessoa com deficiência, com recálculo do valor e pagamento das diferenças, respeitados os prazos legais.
A lei alcança deficiências de longo prazo de natureza física, sensorial (visual ou auditiva), intelectual ou mental que, junto de barreiras, possam obstruir a participação plena na sociedade. O grau (leve, moderado ou grave) é definido por avaliação médica e funcional e influencia o tempo exigido.
Aqui o prazo pesa. Em regra são 10 anos para pedir a revisão do benefício (decadência) e 5 anos para as parcelas atrasadas (prescrição). Se a aposentadoria é recente, o caminho está aberto; se já passou bastante tempo, ainda vale analisar, porque há situações em que o direito é preservado.
Por laudos médicos, exames, perícias, histórico de tratamento e outros documentos que demonstrem a deficiência e desde quando ela existe. Na ação, o INSS também faz avaliação médica e social. Se você não tem todos os documentos, orientamos como reunir a prova.
A análise inicial do seu caso é feita sem compromisso. Se houver viabilidade, apresentamos uma proposta de honorários clara e por escrito antes de qualquer contratação, para você decidir com tranquilidade.
O Dr. Igor Felix (OAB/SP 321.638) dedica-se exclusivamente ao Direito Previdenciário há mais de uma década, com pós-graduação em Direito Previdenciário, Seguridade Social e Direito do Trabalho, a combinação exata que essa tese exige.
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